# Do artigo 73.º da CRP e das quotas
Consta da Constituição da República Portuguesa o artigo 73.º e, na Lei Constitucional de 1/92 de 25-11-1992 , que preconiza o direito à Educação, a saber:
" 1. Todos têm direito à educação e à cultura.
2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.
4. A criação e a investigação científicas, bem como a inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado."
Portanto, o número 1 deste artigo é um argumento de "tipo" universal marcado pelo pronome indefinido no plural " todos". Se assim é, qual a necessidade de se criarem quotas para grupos minoritários no acesso ao ensino superior. ? Esta questão tem levantado vozes à direita e à esquerda , tendo sido publicado um artigo de opinião polémico e "bonifácio" q.b,com reações de perigosa anuência e reações de total discordância .
Em que medida a discriminação positiva poderá ser utilizada para a aplicação de medidas falaciosas? O acesso ao Ensino Superior deverá ser pelo mérito , obtido através de exames ou provas de acesso. Essas provas específicas de acesso devem manter-se. De outro modo, cair-se-á no facilitismo e depois que gerações futuras teremos?
O mérito é aplicável a todos , a todos os estudantes de todas as origens, mulheres ou homens, todos os estudantes portugueses ou estrangeiros.
@mm